Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00030970520164013000
Processo nº 0003097-05.2016.4.01.3000
03ª - Rio Branco
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. 2. Consta da denúncia que, entre setembro de 2014 a fevereiro de 2015, no município de Rio Branco/AC, a ré obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da União Federal, no valor de R$ 31.459,18 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), uma vez que, de posse de cartão magnético de Odete Cândida de Almeida (sua genitora), manteve a União em erro ao realizar diversos saques de créditos pagos a título de pensão e aposentadoria após o óbito da titular em 19/09/2014. 3. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo procedimento administrativo n° 00420.000927/2015-93; pelo ofício encaminhado pelo Banco do Brasil à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento e Gestão do Acre, o qual informa a inexistência de saldo na conta corrente n° 106465-7, agência 0071-X, na qual eram depositados os valores pela União; e pelas declarações da testemunha e da acusada que confessou o delito. 4. Dosimetria. Na fixação da pena o magistrado considerou não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicou a pena-base no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição. Presente a causa especial de aumento prevista no § 3° do art. 171, majorou a pena em 1/3 (um terço), ficando a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0003097-05.2016.4.01.3000 · 03ª - Rio Branco · julgado em 22/04/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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