Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00026374819994013700
Processo nº 0002637-48.1999.4.01.3700
03ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0002637-48.1999.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BASTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO OTAVIO BASTOS SILVA RAPOSO - MA5389 e JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA - MA574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO BASTOS SILVA, representado pelo inventariante Marcos Mozart Azevedo Silva, em decorrência de suposta omissão/contradição na decisão que deferiu, parcialmente, o pedido do exequente para determinar nova expedição de requisição de pagamento, no nome do espólio, da indenização complementar (valores incontroversos) cujo montante foi devolvido aos cofres públicos (id 2144316573). Em síntese, sustenta que a decisão embargada é omissa porque não analisou o pedido de expedição de requisição de pagamento referente ao remanescente da indenização complementar (valor fixado nos embargos à execução após a dedução dos valores incontroversos). Aponta também contradição na decisão recorrida porque não deferiu a expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos no nome do inventariante. Alega que a contradição existe em razão de o inventariante exercer a representação judicial do espólio (Id 2150190661). O INCRA apresentou contrarrazões nas quais sustenta que os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas configuram mera tentativa de reexame de matéria já decidida (Id 2159237487). Nova manifestação do exequente na qual reitera o pedido formulado no Recurso de Embargos de Declaração, indica a existência de reserva de crédito e retifica o valor referente ao remanescente da indenização complementar (id 2164677924). É o breve relatório.Decido. O processamento dos embargos de declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, art. 1022/1023 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso ou de erro material).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0002637-48.1999.4.01.3700 · 03ª - São Luís · julgado em 27/04/1999. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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