TRF1ProcedenteJulgamento: 15/03/2017

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00023793220174013304

Processo nº 0002379-32.2017.4.01.3304

01ª Feira de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Estelionato Majorado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 0002379-32.2017.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: EDGAR FERREIRA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES - BA14617, AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR - BA36402, ARI GUARISCO COSTA - BA23681, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL - BA30580, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO - BA38475 e DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO - BA32115 DECISÃO Vistos. O Ministério Público Federal requereu, no ID 2147112061, a declaração de perda do veículo Volkswagen Voyage 1.0, placa NZF-0698, bem como o cadastramento do feito no sistema SEEU, para início da execução penal. O bem em questão foi apreendido no âmbito do APF nº 0000987-57.2017.4.01.3304, vinculado ao IPL nº 0184/2017, em poder de HELTON PAULO ANDRADE DOS SANTOS. Posteriormente, nos autos da Petição Criminal nº 0005684-24.2017.4.01.3304, foi deferido o uso provisório do veículo em favor da Associação Caritas Arquidiocesana de Feira de Santana, após manifestação favorável do Ministério Público Federal e constatação pericial de ausência de adulterações (Laudo nº 355/2017). O bem foi entregue à entidade em 21/07/2017, mediante termo de compromisso. Na sentença proferida nestes autos (0002379-32.2017.4.01.3304 - ID 509005350 - págs. 67-100), consignou-se que o veículo deveria permanecer com o depositário até ulterior definição quanto à sua origem ou até o trânsito em julgado da condenação. Com o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TRF1, foram determinadas as providências executórias (ID 1062800765), bem como a verificação dos bens apreendidos. Paralelamente, o APF nº 0000987-57.2017.4.01.3304 foi arquivado (ID 1155801271), com traslado das peças a estes autos para definição da destinação dos bens, tendo sido consignada, inclusive, a inexistência de investigação em curso sobre o veículo. No presente feito (Autos nº 0002379-32.2017.4.01.3304), foi certificada a relação dos bens apreendidos (IDs 1177547278 e 1177547279), incluindo o referido automóvel. Decido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0002379-32.2017.4.01.3304 · 01ª Feira de Santana · julgado em 15/03/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estelionato Majorado

73% procedente2% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 62 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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