TRF1ProcedenteJulgamento: 08/06/2006

Cumprimento de sentença nº 00011336920064013503

Processo nº 0001133-69.2006.4.01.3503

Vara Única de Jataí

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001133-69.2006.4.01.3503 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JOSÉ FRANCISCO CETRONE, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), visando o recebimento de indenização complementar e de honorários de sucumbência, oriundos de ação de desapropriação por interesse social para reforma agrária. O feito transitou em julgado em 21/03/2019, fixando a indenização pelo imóvel e determinando a averbação da propriedade em nome do INCRA. No entanto, a questão da atualização dos valores devidos ao expropriado, incluindo juros compensatórios e correção monetária, permaneceu controvertida na fase de cumprimento de sentença. O exequente alegou que a autarquia fundiária não quitou integralmente a indenização e, por essa razão, requereu a complementação dos valores por meio de precatório. Para isso, apresentou memória de cálculos, atualizando o montante devido para R$ 29.111.909,50 (vinte e nove milhões, cento e onze mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos), constituído da seguinte forma: (i) indenização pela terra nua, R$ 24.708.294,05; (ii) indenização pelas benfeitorias, R$ 3.665.803,64; e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, no importe de R$ 737.811,81. Com base nesses cálculos, solicitou o levantamento imediato dos valores depositados judicialmente e a expedição de precatórios para a diferença restante (id. 2140998680). O INCRA, por sua vez, contestou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução no valor de R$ 19.322.284,87 (dezenove milhões, trezentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0001133-69.2006.4.01.3503 · Vara Única de Jataí · julgado em 08/06/2006. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

63% procedente13% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 32 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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