Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00005646520164014102
Processo nº 0000564-65.2016.4.01.4102
07ª - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTELIONATO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. DOLO NÃO EVIDENCIADO PELO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER A ACUSADA. 1. A configuração do delito de estelionato demanda a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, aplicando-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 2. Embora demonstrada a materialidade do crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), não ficou devidamente comprovado, com a necessária segurança a embasar um decreto condenatório, que a apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, impondo-se a sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3. O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime. 4. Apelação provida para absolver a acusada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. Terceira Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 30 de novembro de 2021.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000564-65.2016.4.01.4102 · 07ª - Porto Velho · julgado em 21/02/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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