Apelação Cível nº 00004989220144013508
Processo nº 0000498-92.2014.4.01.3508
Gabinete 31
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0000498-92.2014.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES, cuja sentença condenatória (Id 379508359, p. 228-344, 253-256 – ED infringentes) foi parcialmente reformada em grau recursal (Id 2193767404 a 2193767407), transitada em julgado em 23/06/2025 (Id 2193767411). Devolvidos os autos a este Juízo para fins de cumprimento da sentença, o requerido apresentou pedido incidental para reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 (Id 2206197708). Cumprimento de sentença apresentado pelo MPF (Id 2206823801). Impugnação ao pedido incidental pelo parquet (Id 2217862085), com adesão da Caixa (Id 2217969255). Feito o breve relato, decido. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada e decidida em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 23, §8º, da Lei n. 8.429/92, analiso o pedido incidental do requerido, de prescrição intercorrente da pretensão punitiva (TRF1, AG 1042744-85.2024.4.01.0000, Sandra Maria Correia da Silva, Terceira Turma, PJe 30/09/2025). A presente ação, ajuizada em 21/02/2014, teve sentença condenatória proferida em 13/06/2019 (Id 379508359, p. 228-244), parcialmente reformada em grau recursal em 07/05/2025 (Id 2193767404), transitada em julgado. Tanto os fatos, ajuizamento e prolação da sentença são anteriores à Lei n. 14.230/2021, vigente desde sua publicação (DOU 26/10/2021), que trouxe substanciais alterações na LIA, notadamente ao caso, alterou o prazo de prescrição da pretensão punitiva, previsto no art. 23 (caput), revogando os incisos (I, II e II), bem como trouxe marcos suspensivos (§1º) e interruptivos (§§4º e 5º), e a prescrição intercorrente (§8º), tidas como mais benéficas aos agentes públicos e aos que concorreram para o ato de improbidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0000498-92.2014.4.01.3508 · Gabinete 31 · julgado em 28/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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