TRF1Não conhecidoJulgamento: 06/04/2021

Embargos de Declaração Criminal nº 00003357720174013906

Processo nº 0000335-77.2017.4.01.3906

Gabinete 08

Assuntos (classificação CNJ)

Quadrilha ou Bando · Corrupção passiva

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000335-77.2017.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000335-77.2017.4.01.3906 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: SERGIO MURILO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR TONON MAI - PA14088-A, FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA20398-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, LEONEL VINHAS COSTA SOUZA - PA21441-A, PAOLO NASSAR BLAGITZ - PA14206-A, RICARDO DE ANDRADE FERNANDES - PA7960-A, SELMA VIEIRA DE ANDRADE - MG49212-A e LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0000335-77.2017.4.01.3906 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos por SERGIO MURILO SANTOS e ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE BRITO contra o acórdão proferido em 14/03/2024, de minha relatoria, que recebeu a seguinte ementa (doc. 373060138): PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CUPINZEIRO. CRIMES DOS ARTS. 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA), AMBOS DO CP (CONDENAÇÃO). CRIME DO ART. 69 DA LEI 9.605/1998 (ABSOLVIÇÃO). NULIDADES (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CERCEAMENTO DE DEFESA). NÃO OCORRÊNCIA. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA SENTENÇA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. 1. A alegação de ilegalidade das interceptações realizadas não encontra respaldo, inclusive, as prorrogações que deram continuidade à quebra de sigilo foram devidamente requeridas pelo parquet e autorizadas e fundamentadas judicialmente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (STJ, AgRg no HC 845.539/SC, rel. min.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Criminal · Processo nº 0000335-77.2017.4.01.3906 · Gabinete 08 · julgado em 06/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Quadrilha ou Bando

57% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

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