TRF1ProcedenteJulgamento: 09/04/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00001333120194013001

Processo nº 0000133-31.2019.4.01.3001

Vara Única de Cruzeiro do Sul

Assuntos (classificação CNJ)

Estelionato Majorado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000133-31.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA - AC4867 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ CARLOS BORGES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. Após o regular processamento do feito, houve sentença condenatória que, dentre outros comandos, condenou o réu JOSÉ CARLOS BORGES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. O Ministério Público Federal, embora pessoalmente intimado, deixou de oferecer recurso, conforme certidão de trânsito em julgado de ID2072340172. Por sua vez, em manifestação de ID2094285670, o parquet reconheceu a ocorrência da prescrição. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Operou-se, de fato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na medida em que, após o trânsito em julgado, fixado o prazo prescricional pela pena efetivamente fixada, verificou-se que tal interregno transcorreu entre ao recebimento da denúncia e a publicação de sentença condenatória sem causas interruptivas ou suspensivas. Observe-se que o fato criminoso atribuído ao réu data de março de 2014 a abril de 2017, nos termos da inicial acusatória. A denúncia, por sua vez, foi recebida em 23/07/2019 e a sentença condenatória foi publicada em 17/01/2024. Por sua vez, tem-se que a pena concretamente aplicada, de 1 ano e 4 meses de reclusão, prescreve em 4 anos, nos termos dos arts. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP. Logo, é forçoso concluir pela prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença, uma vez transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000133-31.2019.4.01.3001 · Vara Única de Cruzeiro do Sul · julgado em 09/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estelionato Majorado

73% procedente2% parcialmente procedente26% improcedente

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