Execução de Título Extrajudicial nº 00000271620184013903
Processo nº 0000027-16.2018.4.01.3903
Vara Única de Altamira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 0000027-16.2018.4.01.3903 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PENHA CONSTRUTORA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de PENHA CONSTRUTORA LTDA, bem como de seus avalistas ENEDINA GOMES FERREIRA e OSVALDO ANDRE DALLANORA, em razão de dívida resultante do inadimplemento de cédula de crédito bancário. Todas as tentativas de citar os requeridos resultaram infrutíferas (AR – id 193065871, pág. 31/35; e certidões – id 193065872, pág. 2 e 13, id 1154878246, id 1381948756, id 2200012681 e id 2200039442). Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que caso vertente, pretende-se o pagamento de dívida decorrente de inadimplemento em negócio firmado por meio de cédula de crédito bancário, anexada ao id 193065871, pág. 5/14. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide a regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 anos. RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Execução de Título Extrajudicial · Processo nº 0000027-16.2018.4.01.3903 · Vara Única de Altamira · julgado em 17/01/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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