Cumprimento de sentença nº 00000136320034013901
Processo nº 0000013-63.2003.4.01.3901
02ª - Marabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000013-63.2003.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JB PARTICIPACOES S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582 e ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em fase de deliberação sobre o levantamento do valor principal da indenização disponibilizado na requisição/precatório nº 58/2019. A controvérsia remanescente envolve a existência de eventual óbice decorrente de crédito alegado pelo Banco da Amazônia S.A. — BASA, de possível interesse fiscal da União/Fazenda Nacional e de processos correlatos mencionados nos autos. Em decisão anterior, foi suspensa a liberação do valor principal à parte exequente, sem prejuízo da liberação das verbas honorárias contratuais e sucumbenciais, diante da necessidade de cautela quanto a eventuais interesses de terceiros. Posteriormente, a PGFN informou que a parte exequente não possui créditos exigíveis perante a Fazenda Nacional e requereu sua exclusão das intimações. O INCRA pediu o reconhecimento da renúncia processual do BASA, em razão de sua inércia, mas requereu nova comprovação fiscal e nova intimação antes da liberação. A parte exequente sustentou a superação dos óbices e reiterou o pedido de levantamento. O Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. A questão pendente limita-se à possibilidade de levantamento do valor principal da indenização. Não há necessidade de reabrir discussão sobre o título judicial, o valor indenizatório ou a liberação das verbas honorárias, matérias já apreciadas. Quanto ao aspecto fiscal, a providência anteriormente determinada foi cumprida. A PGFN, órgão competente para manifestação sobre dívida ativa da União, informou inexistirem créditos exigíveis contra a parte exequente.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000013-63.2003.4.01.3901 · 02ª - Marabá · julgado em 09/01/2003. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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