TJTOImprocedenteJulgamento: 01/10/2025

Agravo de Instrumento nº 00156564720258272700

Processo nº 0015656-47.2025.8.27.2700

GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS

Assuntos (classificação CNJ)

Cessão de créditos não-tributários · Legitimidade Ativa e Passiva

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 0015656-47.2025.8.27.2700/TO

ADVOGADO(A) : ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a r. decisão proferida no evento 42, DOC1 dos autos da Execução Fiscal nº 5000009-93.2005.8.27.2742, que, ao acolher parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCA ANTUNES DE CARVALHO , determinou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada (pessoa física), com sua exclusão do feito, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e a suspensão do curso da execução em face da pessoa jurídica, com a intimação do Exequente para prestar esclarecimentos.

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que: (i) a Agravada, na condição de empresária individual, possui responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações da firma, não se aplicando o regime de redirecionamento de sócios previsto no art. 135 do CTN; (ii) inexiste litispendência, porquanto as execuções se baseiam em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) distintas; e (iii) a suspensão da execução é indevida, visto que o parcelamento administrativo que a fundamentou já foi denunciado por inadimplemento.

Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ativo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformá-la.

Pois bem.

O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado.

Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifico que tais requisitos se encontram preenchidos apenas em parte, o que autoriza o deferimento parcial da medida liminar.

A d

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Tocantins · Agravo de Instrumento · Processo nº 0015656-47.2025.8.27.2700 · GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Legitimidade Ativa e Passiva

43% procedente2% parcialmente procedente42% improcedente

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