TRF2ImprocedenteJulgamento: 01/10/2025

Embargos à Execução Fiscal nº 50305574520254025001

Processo nº 5030557-45.2025.4.02.5001

2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Cessão de créditos não-tributários · Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

Inteiro teor — prévia

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030557-45.2025.4.02.5001/ES

ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)

SENTENÇA

JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, nos termos do art.7º, da Lei nº 9.289/96. Deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios, haja vista que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal. Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal de n. 50303525020244025001. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5030557-45.2025.4.02.5001 · 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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