TJTOProcedenteJulgamento: 29/05/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 00077812320268272722

Processo nº 0007781-23.2026.8.27.2722

Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0007781-23.2026.8.27.2722/TO

SENTENÇA

RELATÓRIO.

GERSON BATISTA DIAS , devidamente qualificado nos autos, requer de forma tardia, o registro de óbito de PEDRO BATISTA DE SOUZA .

Trouxe documentos.

Parecer Ministerial manifestou pela procedência do feito.

Assim relatados, passo à decisão .

FUNDAMENTOS.

O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além daquelas já juntadas nos autos (CPC 355, I).

Cuidam-se os autos de pedido de assentamento tardio de óbito de PEDRO BATISTA DE SOUZA , falecido no dia 02 de janeiro de 2016, no Hospital Regional de Gurupi-TO.

Não procederam ao seu registro de óbito no prazo legalmente estabelecido no artigo 78 c/c artigo 50, ambos da Lei de Registro Público.

Preceitua o artigo 78 da Lei nº. 6.015/73 que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante , o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

In casu , pela análise dos documentos acostados ao feito, especialmente a declaração de óbito, (Evento1), extrai-se a informação de que ocorreu o falecimento de PEDRO BATISTA DE SOUZA.

O pedido tem fundamento e respaldo legal, visto a requerente buscar a autorização para o registro de óbito, não há dúvidas acerca do falecimento, considerando que restou demonstrada à morte nos autos pela declaração de óbito expedida por médico.

Assim, da aferição do apurado, do posicionamento Ministerial pugnando pelo deferimento do pedido e pelos documentos colacionados aos autos, vê-se claramente que assiste razão ao pedido do requerente.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO o pedido deduzido na presen

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Tocantins · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0007781-23.2026.8.27.2722 · Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

97% procedente0% parcialmente procedente3% improcedente

Calculado de 104 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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