TJCEProcedenteJulgamento: 24/04/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 30011824520268060121

Processo nº 3001182-45.2026.8.06.0121

2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPE

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº 3001182-45.2026.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] o Mouta, objetivando o registro do óbito de seu falecido irmão Antônio Carlos Araújo Mouta. Aduziu, para tanto, que o Sr. Antonio Carlos faleceu no dia 18/03/2026, consoante Declaração de Óbito que instrui o pedido. Contudo, por desconhecimento, assim como pelo abalo emocional, os familiares deixaram de levar à efeito o registro do respectivo falecimento no prazo legal. Juntou documentos (IDs 201191487/201191493). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito (ID 202846682). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, após o decurso do prazo estipulado nos artigos 78 c/c 50 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), os Cartórios de Registros de Pessoas encontram-se impossibilitados de realizarem, de pronto, o registro de óbito, dependendo, para tal, de suprimento judicial, via procedimento de jurisdição voluntária, conforme suporte legal contido no art. 109 de mencionada lei, o qual dispõe: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório". Dito isso, a morte do Sr. Antonio Carlos é certa e indiscutível, porquanto devidamente atestada por profissional da medicina (vide Declaração de Óbito nº 41328577-4 - ID 201191490), de modo que é prescindível a dilação probatória, a teor do contido no art. 83 da lei de registros públicos. A par disso, consoante art. 79, 2º, da Lei 6.015/1973, a parte autora tem legitimidade para requerer o registro, visto restar demonstrado nos autos que é irmã do de cujus.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 3001182-45.2026.8.06.0121 · 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPE · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

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