Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 50006067720268080051
Processo nº 5000606-77.2026.8.08.0051
1ª VARA - CONCEICAO DA BARRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000606-77.2026.8.08.0051 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Advogado do(a) NTOS, devidamente qualificada na inicial, pleiteando autorização judicial para lavratura do registro de óbito do Sr. VALDISSON DOS SANTOS. Conforme alegado pela requerente, o de cujus era morador de rua no Município de Pedro Canário/ES e faleceu no dia 28/04/2026 às 15h30min (Id. 98237580). A autora alega que, em razão de o falecido ser pessoa em situação de rua, ela precisou de autorização judicial para liberação do corpo, tendo transcorrido o prazo para o registro do assento de óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Intimado para se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pleito formulado na inicial (Id. 98561087). Brevemente relatados, DECIDO. Dispõe o art. 77 da Lei n. 6.015/73: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Não obstante a norma acima insculpida é a regra geral, ocorrem situações em que a pessoa falecida vem a ser sepultada sem o devido registro de óbito, como ocorreu no caso em apreço. Compulsando os autos e analisando detidamente as provas documentais carreadas, verifica-se que o óbito ocorreu no dia 28/04/2026 às 15h30min, em decorrência do quadro nosológico indicado na declaração de óbito (Id. 98237580). Destarte, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, fundamentado no art. 29, III, bem como no art. 77 e seguintes, todos da Lei n. 6.015/73, contendo os autos elementos suficientes para que a pretensão seja acolhida. Ante o exposto, nos moldes do art.
Prévia pública (~67% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 5000606-77.2026.8.08.0051 · 1ª VARA - CONCEICAO DA BARRA · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.