Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 50037056720268080047
Processo nº 5003705-67.2026.8.08.0047
1ª VARA CÍVEL - SAO MATEUS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003705-67.2026.8.08.0047 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: JOYCE FERREIRA SARQUIZ Relatório. Trata-se de registro de óbito tardio, formulado pelo Diretor do IML/Vitória. A inicial, Id n.° 96171070, relata que foi sepultado cadáver de procedência deste município, identificado como Izaque dos Santos Marrane, RG do IML n.° 2097/25, pelo IML no Cemitério de Jardim da Saudade, Cariacica/ES, cova 11, carreira 35, quadra 6, em 20/02/2026. Assim, trata-se de requerimento de autorização judicial para proceder ao competente registro de óbito de Izaque dos Santos Marrane. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido autoral, Id n.° 98322831. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme disposto no art. 77 da Lei 6.015/79, em regra, o sepultamento somente ocorra após a lavratura da certidão de óbito. Todavia, in casu a relativização da regra em comento é medida que se impõe. Dessa forma, estabelece o art. 79 da Lei de Registros Públicos que, na hipótese de pessoas encontradas mortas, a autoridade policial deve fazer a declaração de óbito, devendo ser observados os requisitos elencados no art. 81 mencionada lei. Vejamos: Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço. Compulsando os autos, observo que o Diretor do IML/Vitória adotou todas as cautelas delineadas em lei. Deste modo, entendo ser possível a autorização do registro do óbito no cartório competente, devendo o Departamento Médico Legal, a posteriori, providenciar a juntada aos autos da cópia da certidão respectiva.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 5003705-67.2026.8.08.0047 · 1ª VARA CÍVEL - SAO MATEUS · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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