TJTOImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Apelação Cível nº 00013340720258272705

Processo nº 0001334-07.2025.8.27.2705

GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

Procedimento Comum Cível Nº 0001334-07.2025.8.27.2705/TO

ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)

DESPACHO/DECISÃO

Narra a parte autora, em síntese, que não anuiu com a contratação objeto da presente demanda junto ao banco requerido e que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício decorrentes dessa formalização.

Expõe o direito que entende pertinente e requer a anulação do contrato jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais em seu favor.

Com a inicial juntou documentos (evento 1).

É o relato necessário. DECIDO .

1. DA FUNDAMENTAÇÃO

1.1. DAS DENOMINADAS DEMANDAS DE MASSA

Na espécie, vê-se que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo em face de diversas instituições financeiras, sempre defendendo não ter entabulado o negócio jurídico.

No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Tocantins · Apelação Cível · Processo nº 0001334-07.2025.8.27.2705 · GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.347 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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