Procedimento Comum Cível nº 40269246320268260100
Processo nº 4026924-63.2026.8.26.0100
Juízo Titular I - 1ª Vara Civel da Comarca de Osasco
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento Comum Cível Nº 4026924-63.2026.8.26.0100/SP
ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Incompetência do juízo
A competência é a medida da jurisdição que limita o poder do juízo às demandas que, por razão constitucional, legislativa ou regulamentar, foram-lhe atribuídas para julgar, outorgando-se ao “ ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197).
Trata-se, portanto, do “ poder que tem o órgão do Poder Judiciário para distribuir e exercer a função jurisdicional num caso concreto ou, simplesmente, a medida da jurisdição” (TJSP, AI n.º 2059400-76.2021.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18.ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/01/2022), depreendendo-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 4026924-63.2026.8.26.0100 · Juízo Titular I - 1ª Vara Civel da Comarca de Osasco · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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