Procedimento Comum Cível nº 40024280420268260606
Processo nº 4002428-04.2026.8.26.0606
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento Comum Cível Nº 4002428-04.2026.8.26.0606/SP
ADVOGADO(A) : LUCÉLIA NUNES DOS REIS (OAB SP393362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os elementos constantes dos autos não indicam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial antes da oitiva da parte contrária. Com efeito, os fatos ainda não estão suficientemente esclarecidos e não há perigo de dano em razão da manutenção do pagamento das parcelas, pois a questão poderá ser posteriormente resolvida em perdas e danos. Assim, ao menos por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Nada impede, porém, que a qualquer momento as partes celebrem um acordo.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 4002428-04.2026.8.26.0606 · Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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