TJSPImprocedenteJulgamento: 05/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 40011957020268260541

Processo nº 4001195-70.2026.8.26.0541

Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001195-70.2026.8.26.0541/SP

ADVOGADO(A) : JOSÉ ROLLEMBERG ARAÚJO CASTRO (OAB SP366518)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos

Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.

Do pedido de tutela de urgência

Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).

[...]

O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).

A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 4001195-70.2026.8.26.0541 · Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

57% procedente6% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 376 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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