TJSPNão conhecidoJulgamento: 11/03/2026

Agravo de Instrumento nº 20607190620268260000

Processo nº 2060719-06.2026.8.26.0000

36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

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DESPACHO

Nº 2060719-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2060719-06.2026.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 55.972 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de despacho que, em autos de ação de rescisão contratual com pleitos cumulados de imposição de obrigação de fazer e indenização, homologou o laudo apresentado pelo expert após indeferir pedidos de substituição do perito e de intimação para dar resposta a novos quesitos complementares. A agravante pelos motivos que indica afirma não se justificar o decidido. No entanto, o agravo nesses termos assentado se mostra manifestamente inadmissível. O Código de Processo Civil, restringiu o cabimento de tal sorte de recurso às situações indicadas no artigo 1.015. Cuida-se de rol taxativo, o que impõe concluir que fora daquelas hipóteses já não pode a parte fazer uso desse meio de insurgência. Ora, não se insere naquele elenco a decisão que desacolhe pedido de destituição de perito judicial e indefere pedidos de resposta a novos quesitos complementares ou que homologa o laudo pericial. Logo, nesses casos não cabe agravo de instrumento, restando à parte combater o decidido na apelação ou nas contrarrazões a tal sorte de recurso consoante prevê o artigo 1.009 §1º do CPC. Confira-se a lição de Theotonio Negrão: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos e § único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1009 §1º). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Saraiva, 47ª edição, art. 1.015, nota 1a, p. 933).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de São Paulo · Agravo de Instrumento · Processo nº 2060719-06.2026.8.26.0000 · 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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