Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10025208620268260071
Processo nº 1002520-86.2026.8.26.0071
JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE BAURU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1002520-86.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria Eugenia Fabricio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende o reconhecimento judicial da natureza salarial do abono complementar do piso salarial docente, bem como a declaração de que tal verba deve integrar a base de cálculo da Carga horária Suplementar (CHS) para todos os efeitos. E, por fim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias de CHS, respeitada a prescrição quinquenal. O pedido é procedente. O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando esta se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1002520-86.2026.8.26.0071 · JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE BAURU · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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