Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10020072120268260071
Processo nº 1002007-21.2026.8.26.0071
JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE BAURU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1002007-21.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Tatiana Aparecida R Intiqueira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende o reconhecimento judicial da natureza salarial do abono complementar do piso salarial docente, bem como a declaração de que tal verba deve integrar a base de cálculo da Carga horária Suplementar (CHS) para todos os efeitos. E, por fim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias de CHS, respeitada a prescrição quinquenal. O pedido é procedente. O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando esta se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional. No âmbito do Estado de São Paulo, o referido abono regulamentado, precipuamente, pelo Decreto nº 62.500/12: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013,quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Da análise do dispositivo acima, depreende-se que, de fato, o Abono Complementar possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem piso salarial inferior ao valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento e embora a norma preveja que a vantagem não integrará a base de cálculos dos adicionais temporais, evidente que ela não prevalece, pois c
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1002007-21.2026.8.26.0071 · JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE BAURU · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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