TJSPProcedenteJulgamento: 28/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10019561020268260071

Processo nº 1001956-10.2026.8.26.0071

JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE BAURU

Assuntos (classificação CNJ)

Servidores Ativos

Inteiro teor — prévia

Processo 1001956-10.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Etore Martineli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Alega a parte autora que que recebeu valores relativos à Bonificação por Resultados (BR) e ao Abono FUNDEB, pagos de forma acumulada/atrasada, tendo havido retenção de Imposto de Renda na fonte mediante aplicação do chamado regime de caixa (alíquota do mês do efetivo recebimento), e não pela sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Requer a repetição do indébito. O pedido é procedente. A bonificação por resultados possui caráter remuneratório e não indenizatório, pois devida com base no cumprimento de metas, sendo cabível a incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016(PUIL 015), firmou o entendimento de que a Bonificação por Resultado tem natureza remuneratória: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico - científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." O Abono FUNDEB, por sua vez, é disciplinado pela LCE nº 1.363/2021, a qual concedeu o benefício, em caráter excepcional, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, exclusivamente no exercício de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal. Diante deste contexto normativo, de rigor que os reflexos ora discutidos, relacionados ao Abono FUNDEB, sejam devidos apenas até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1001956-10.2026.8.26.0071 · JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE BAURU · julgado em 28/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Servidores Ativos

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