Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10007625420268260271
Processo nº 1000762-54.2026.8.26.0271
VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE ITAPEVI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1000762-54.2026.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Gilberto Cristianini Junior - Nesta data, nos termos do comunicado conjunto número 508/2018 - S.P.I do Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminho o(a)(s) sentença(s)/dispositivo(s) de sentença(s)/decisão(ões)/despacho(s)/ato(s) ordinatório(s) de folha(s) retro para intimação/citação pelo Portal Eletrônico, conforme segue: "Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR e "Abono FUNDEB", desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito e ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices).
Prévia pública (~33% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1000762-54.2026.8.26.0271 · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE ITAPEVI · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.