Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10005877920268260297
Processo nº 1000587-79.2026.8.26.0297
VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JALES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1000587-79.2026.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Neuza Guimarães Florencio - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em face da autora NEUZA GUIMARÃES FLORENCIO, de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e quaisquer outros encargos relativos ao veículo Honda/CG 150 Sport, placa HSM6530, Renavam 00851024262, referentes aos fatos geradores ocorridos após 27 de abril de 2012. DETERMINAR que os requeridos, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, promovam, no âmbito de suas respectivas competências e de forma definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O cancelamento definitivo do protesto referente à Certidão de Dívida Ativa decorrente do IPVA do exercício de 2021, objeto da Intimação de Apontamento nº 152487, bem como o cancelamento da própria CDA; b) A baixa de todos os débitos mencionados no item 1 que porventura ainda constem vinculados ao nome e CPF da autora; c) A exclusão do nome da autora dos registros de proprietária do referido veículo, para que não ocorram novos lançamentos indevidos. CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido a partir da data desta sentença, sendo que a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Indefere-se a gratuidade da justiça porquanto a parte autora nem comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1000587-79.2026.8.26.0297 · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JALES · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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