Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10003932320268260445
Processo nº 1000393-23.2026.8.26.0445
VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE PINDAMONHANGABA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1000393-23.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Darcilei Prado dos Santos - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de imposto de renda ajuizada por servidor(a) público(a) estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a devolução de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre parcelas de Abono FUNDEB e/ou Bonificação por Resultados (BR), recebidas de forma extemporânea e/ou acumulada. Sustenta a parte autora que tais verbas configuram Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, razão pela qual o cálculo do imposto de renda deveria ter sido realizado mediante simulação mês a mês, com aplicação das alíquotas progressivas correspondentes a cada período de competência, e não sobre o montante global recebido de uma só vez. A adoção do regime de caixa pela Administração Pública estadual no momento da retenção teria implicado tributação excessiva, gerando indébito tributário a ser restituído. A questão central consiste em definir se o Abono FUNDEB e a Bonificação por Resultados (BR), quando pagos de forma acumulada e referentes a períodos de competência anteriores ao do efetivo recebimento, sujeitam-se ao regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. O referido dispositivo legal estabelece que os rendimentos recebidos de forma acumulada, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1000393-23.2026.8.26.0445 · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE PINDAMONHANGABA · julgado em 21/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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