TJSCImprocedenteJulgamento: 25/03/2026

Apelação Cível nº 50070452020258240011

Processo nº 5007045-20.2025.8.24.0011

Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial

Assuntos (classificação CNJ)

Superendividamento

Inteiro teor — prévia

Procedimento Comum Cível Nº 5007045-20.2025.8.24.0011/SC

ADVOGADO(A) : HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO (OAB CE052569)

DESPACHO/DECISÃO

1. À vista da decisão proferida no agravo de instrumento de autos processo 5059389-11.2025.8.24.0000/TJSC, evento 9, DESPADEC1 , defiro a gratuidade da justiça.

2. Para processamento do pedido formulado com fulcro no Estatuto do Superendividamento, conforme estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, que introduziu alterações no CDC e no Código do Idoso, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023:

1. Deve a parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 54-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos;

2. Conforme definido pelos Decs. n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve o autor provar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$600,00 mensais;

3. No pedido inaugural, devem constar todas as dívidas do postulante.

Como se percebe da peça de ingresso, tais requisitos não foram preenchidos pela parte autora.

Veja-se a jurisprudência:

“Ação de repactuação de dívidas. Lei de superendividamento. Ausência de elementos, com a petição inicial, de que as prestações cobradas pelo réu, somadas, prejudiquem o mínimo existencial da autora. Contexto dos autos que leva à improcedência da pretensão inicial. Sentença mantida. Recurso improvido. (...) É certo que a autora incluiu no polo passivo da presente demanda apenas o Banco do Brasil S/A, embora também tenha citado a existência de um débito perante o Banco Santander (fls. 04). O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 104-A.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5007045-20.2025.8.24.0011 · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Superendividamento

54% procedente0% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 610 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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