TJSCImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Apelação Cível nº 50040664220248240069

Processo nº 5004066-42.2024.8.24.0069

Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Doença Acidentário

Inteiro teor — prévia

Apelação Nº 5004066-42.2024.8.24.0069/SC

EXEQUENTE)

ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

ADVOGADO(A) : ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619)

DESPACHO/DECISÃO

Luiz Carlos de Quadros propôs, na comarca de Sombrio, cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a implantação do auxílio-doença acidentário concedido na ação n. 5003611-14.2023.8.24.0069 e cobrança dos valores em atraso ( evento 1, INIC1 ).

Intimado, o INSS postulou a extinção do feito, porque já foi homologado, no feito originário, o cálculo dos valores devidos ( evento 8, PET1 ).

Sobreveio certidão com informação no sentido de que foram expedidas RPVs referentes ao valor do principal e honorários sucumbenciais, nos autos n. 5003611-14.2023.8.24.0069 ( evento 9, CERT1 ).

O autor, intimado, alegou que o INSS desobedeceu o comando sentencial e não promoveu a implantação do benefício concedido, cessando-o indevidamente, em março/2024 ( evento 13, PET1 ).

O INSS defendeu que a sentença indicou a data de cessação do benefício; qual seja, 15/3/2024, e que "A comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e de pagar foi realizada nos autos do processo originário." . Por essas razões, renovou o pedido de extinção do feito ( evento 20, PET1 ).

Intimadas as partes, o autor insistiu que o comando sentencial não foi integralmente cumprido ( evento 28, PET1 ), ao passo que o INSS apresentou o extrato previdenciário da parte autora e reiterou os termos da manifestação anterior ( evento 33, PET1 ).

Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Bruna Moresco Silveira, que julgou extinto o feito, pela satisfação da obrigação, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5004066-42.2024.8.24.0069 · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Doença Acidentário

25% procedente2% parcialmente procedente72% improcedente

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