Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 09000576520178240062
Processo nº 0900057-65.2017.8.24.0062
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2407642/SC (2023/0221267-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
LEONARDO DOMINGOS GRANDI CALDIERARO - SC045608
DECISÃO
Trata-se de pedido de extinção da punibilidade formulado por VALMIR SOARES e ADALBERTO CARLOS SOARES, fundamentado no pagamento integral do débito tributário que originou a ação penal por crimes contra a ordem tributária. Os requerentes foram denunciados, em 8 de agosto de 2017, pela prática do delito previsto no art. 1º, I e II, c/c o art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/1990, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP, por promover, na condição de sócios e/ou administradores da empresa SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., fraude à fiscalização tributária visando ao enriquecimento ilícito, deixando de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS ao realizar importação de mercadorias amparadas pelo benefício "DRAWBACK", nos períodos de agosto, setembro e novembro de 2011. O fisco estadual emitiu a Notificação Fiscal n. 166030757842, que resultou na inscrição em dívida ativa do valor total de R$ 91.768,17, atualizado em 4 de agosto de 2017 para R$ 95.185,51. Realizada a instrução do feito, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia e condenou os requerentes ao cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 3 salários mínimos para cada um. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, com a readequação de ofício do valor da prestação pecuniária imposta. Os requerentes interpuseram recurso especial, o qual foi inadmitido na origem. Contra esse pronunciamento, interpuseram agravo em recurso especial. A Ministra Presidente do STJ decidiu não conhecer do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, aventando o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo regimental. A Sexta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0900057-65.2017.8.24.0062 · 2ª Vara da Comarca de São João Batista · julgado em 30/10/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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