TJSCImprocedenteJulgamento: 20/10/2015

Procedimento Comum Cível nº 03030045820158240080

Processo nº 0303004-58.2015.8.24.0080

2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê

Assuntos (classificação CNJ)

Concurso para servidor

Inteiro teor — prévia

AREsp 2662576/SC (2024/0202329-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

SAMARA CARDOSO GALLI - SC58576

ANA PAULA MALISE - SC037492

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IVETE CORREA VAZ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7, 13 e 518/STJ; da aplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356/STF; bem como de que é "inviável o exame interpretativo de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fls. 547-551). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula n. 518/STJ; que se aplica ao caso em comento as Súmulas n. 230 e 278/STJ; que inexiste a usurpação da competência do STF; que demonstrou a contrariedade à legislação federal, o que, por si só, afasta a incidência da Súmula n. 284/STF; que não busca o reexame de provas e fatos, sendo inaplicável à demanda o óbice constante da Súmula n. 7/STJ; bem como que todos os atos atacados no recurso especial foram ventilados na decisão recorrida, tendo sido realizado o prequestionamento da matéria. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 572-577). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial interposto, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0303004-58.2015.8.24.0080 · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · julgado em 20/10/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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