Apelação Cível nº 03002331120158240015
Processo nº 0300233-11.2015.8.24.0015
Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Nº 0300233-11.2015.8.24.0015/SC
EXECUTADO)
EXECUTADO)
EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Execução fiscal promovida pelo Município de Canoinhas foi assim extinta:
1. Trata-se de ação de execução fiscal tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
A parte exequente noticiou que a parte executada efetuou o parcelamento do débito na via administrativa.
É o relatório. Decido.
2. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Todavia, a formalização do parcelamento afasta a necessidade de prosseguimento da execução, configurando perda superveniente do interesse processual, pois a cobrança passa a ser realizada na via administrativa.
Nesse sentido o Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (CNJ, 22/08/2025), que estabelece:
Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.
Dessa forma, ante o parcelamento do débito, é o caso de extinção e não de suspensão da demanda, ressalvada a possibilidade de, em caso de inadimplemento, o ente público credor prosseguir com a cobrança em autos apensos de cumprimento de sentença.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao Enunciado n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 0300233-11.2015.8.24.0015 · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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