Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00285449020178240023
Processo nº 0028544-90.2017.8.24.0023
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2262801/SC (2022/0385534-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAMILE SANTOS AMORIM contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação da ora agravante à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003. A Defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TJSC. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa aponta violação aos arts. 9º da CIDH, 2º, parágrafo único, do CP e 28- A do CPP; ao art. 12 da Lei n. 10.826/03; e ao art. 44, § 2º, do CP, pugnado pela remessa dos autos ao Parquet para análise quanto à possibilidade de oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal; insignificância da conduta; e reconhecimento da impossibilidade de cumulação da pena substitutiva da privativa de liberdade com multa. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade. A Defesa interpôs agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar o fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Inicialmente, a respeito da natureza jurídica do ANPP, há firme jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um acordo pré-processual celebrado entre o órgão acusador e o autor do delito se atendidos os requisitos previstos, expressamente, no CPP: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime" (AgRg no REsp n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0028544-90.2017.8.24.0023 · 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital · julgado em 12/12/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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