TJSCProcedenteJulgamento: 29/08/2016

Execução da Pena nº 00070120620168240020

Processo nº 0007012-06.2016.8.24.0020

2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE TUBARÃO

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUBARÃO

Autos nº. 0007012-06.2016.8.24.0020 Processo nº: 0007012-06.2016.8.24.0020 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado de Santa Catarina Executado(s): MAICON CARDOSO

Vistos para decisão. Trata-se de processo de execução penal aforado para fiscalização do cumprimento da reprimenda imposta a MAICON CARDOSO. Vieram os autos conclusos para análise da saída temporária. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que para o deferimento de saída temporária deve o reeducando preencher os requisitos elencados nos artigos 122 e 123, ambos da LEP. Ao analisar os autos, verifico que o(a) apenado(a) encontra-se no regime semiaberto e cumpriu o requisito objetivo. Outrossim, até o momento, não há nenhum fato novo que desabone seu comportamento carcerário, o que leva ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício. Vale ressaltar que a medida em tela permitirá que o(a) reeducando(a) se reencontre com os seus familiares, recolocando-o(a) de forma gradual ao convívio social, em total compatibilidade com os fins da pena. Ante o exposto, com fundamento no artigo 122, inciso I, da LEP, defiro o pedido de saída temporária formulado pelo(a) reeducando(a), pelo prazo de 07 (sete) dias, para gozo das seguintes datas: 23/05/2025 ao dia 30/05/2025 11/07/2025 ao dia 18/07/2025 29/08/2025 a dia 05/09/2025; 10/10/2025 ao dia 17/10/2025 e; 19/12/2025 ao dia 26/12/2025 Deverá, ainda, o reeducando(a) informar à Direção do Presídio o endereço onde reside a família a ser visitada, ou onde poderá ser encontrado(a) durante o gozo do benefício; outrossim, deverá se recolher à residência visitada, no período noturno, e não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, (art. 124 § 1º, I e II, da LEP), sob pena de revogação do benefício (art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Execução da Pena · Processo nº 0007012-06.2016.8.24.0020 · 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão · julgado em 29/08/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

47% procedente3% parcialmente procedente49% improcedente

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