Execução da Pena nº 00012949420188240040
Processo nº 0001294-94.2018.8.24.0040
Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TUBARÃO
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUBARÃO - SEEU
Rua Wenceslau Braz, 560 - Vila Moema - Tubarão/SC - CEP: 88.705-069 - Fone: (48) 3622-7500 - E-mail: tubarao.criminal2@tjsc.jus.br; Autos nº. 0001294-94.2018.8.24.0040
Processo: 0001294-94.2018.8.24.0040 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Estado de Santa Catarina Polo Passivo(s): FLAVIANO DE OLIVEIRA AMERICO Vistos para decisão: Trata-se de processo de execução destinado a acompanhar a pena privativa de liberdade imposta a FLAVIANO DE OLIVEIRA AMERICO. Tendo em vista o início do resgate de pena em estabelecimento vinculado a este juízo, ACOLHO a competência e dou andamento ao presente processo de execução penal . 1 – Da pena em execução: Segundo se infere dos autos, o apenado cumpre a pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A do Código Penal, tendo em vista a condenação na ação penal n. 0002628-03.2017.8.24.0040. 2 – Cumprimento da pena: O sentenciado iniciou o cumprimento da pena na data de 08/11/2017, assim permanecendo até a presente data. Não apresenta interrupção e possui 267 dias de remição homologada nos autos. Assim, cumpriu 5 anos, 8 meses e 7 dias da pena imposta. Portanto, subsiste o tempo de 14 anos, 3 meses e 23 dias a cumprir. 3 – Data-base e previsão para progressão de regime: A progressão de regime está prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. Para o adequado cálculo do benefício, fixo como data-base para a concessão do benefício a data da última prisão (08/11/2017). Em consequência e por se tratar de apenado primário, condenado pela prática de crime de natureza hedionda, praticado anteriormente à Lei 13.964/2019 (vigência a partir de 23/ 01/2020), tem-se a previsão para progressão de regime em 16/02/2025, ressalvada eventual remição da pena ou a superveniência de fator modificativo da data-base. 4 – Livramento condicional: O livramento condicional encontra previsão legal no art. 131 da LEP.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Execução da Pena · Processo nº 0001294-94.2018.8.24.0040 · Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos · julgado em 16/05/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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