TJRSProcedenteJulgamento: 14/04/2026

Apelação Cível nº 50379122720248210039

Processo nº 5037912-27.2024.8.21.0039

Gab. Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira

Assuntos (classificação CNJ)

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo · Bancários

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037912-27.2024.8.21.0039/RS

ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)

ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)

RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Recebo os embargos interpostos no evento 35, EMBDECL1 , pois tempestivos, desacolhendo-os.

Ressalto que, inexistindo qualquer dos requisitos postos no referido artigo, a pretensão dos embargantes visa à modificação da decisão de mérito e entendimento do juízo com o acolhimento dos embargos e admitindo sua força modificativa e infringente, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

Não prospera, pois, a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada contradição e/ou obscuridade na decisão ora embargada.

A toda evidência, a discordância da parte embargante quanto à rejeição da tese por ela defendida não torna o julgado obscuro, contraditório ou omisso, devendo valer-se dos meios próprios para a correção de eventual error in judicando , ao que, à luz das normas de regência da matéria, não se prestam os embargos de declaração.

Assim, denota-se que pretente a parte alteração da sentença quando postula o enfrentamento da questão referente a taxas de juros do CET. No mesmo sentido, a parte embargante, mediante os presentes embargos, pretende rediscutir a matéria de fundo, já julgada de forma inequívoca.

Pois tais considerações, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como prolatada.

Sobrevindo apelação, proceda-se na forma do CPC, sem necessidade de conclusão.

Intimem-se.

CUMPRA-SE.

D.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5037912-27.2024.8.21.0039 · Gab. Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

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