TJRSProcedenteJulgamento: 20/04/2026

Apelação Cível nº 50216376620228210073

Processo nº 5021637-66.2022.8.21.0073

Gab. Desa. Carmem Maria Azambuja Farias

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021637-66.2022.8.21.0073/RS

ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A)

SENTENÇA

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TIAGO DA SILVA PEREIRA em face de WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, revogando a liminar concedida no .Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça a ele concedido. E quanto ao pedido deduzido em sede de Reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para condenar TIAGO DA SILVA PEREIRA ao pagamento do débito de R$ 3.520,90. O valor da condenação acima deverá observar para fins de correção monetária o índice IPCA, a contar da data do vencimento da fatura (10/12/2022). Com relação aos juros, incidirão nos seguintes termos: até a data de 28/08/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês; a partir desta data, os juros de mora serão aplicados conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, § único, e 406, §1º, do CC). Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5021637-66.2022.8.21.0073 · Gab. Desa. Carmem Maria Azambuja Farias · julgado em 20/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

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