TJRSImprocedenteJulgamento: 12/05/2026

Apelação Cível nº 50100155920258210016

Processo nº 5010015-59.2025.8.21.0016

Gab. Desa. Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes

Assuntos (classificação CNJ)

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo · Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010015-59.2025.8.21.0016/RS

ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047)

ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965)

ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)

ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Passo ao saneamento do feito.

1. Quanto à alegação de ajuizamento de ações idênticas pelo patrono da autora, entendo que o ajuizamento de um número significativo de ações pelo mesmo advogado em face do mesmo réu, desde que legítimas as pretensões, não configura conduta atentatória ao Código de Ética e Disciplina do Órgão de Classe, mas sim regular e legítimo exercício da advocacia.

2. Tenho que descabe o pedido formulado em contestação no sentido da condenação da autora em multa por litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses dos art. 80, do CPC, ou seja, o dolo processual.

3. Afasto a preliminar concernente à impugnação à gratuidade judiciária, pois o demandado não demonstrou que a parte autora possua capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e eventuais ônus sucumbenciais, impondo-se, portanto, a manutenção do benefício concedido.

4. Afasto a preliminar relativa à ausência de resolução pela via administrativa, pois plenamente cabível o ajuizamento da ação para resolução da lide, independentemente do esgotamento das tentativas de solução por outros meios.

5. Não há inépcia da petição inicial, pois a parte trouxe aos autos os documentos necessários para o ajuizamento da ação.

6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5010015-59.2025.8.21.0016 · Gab. Desa. Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes · julgado em 12/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

22% procedente1% parcialmente procedente78% improcedente

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