TJRSProcedenteJulgamento: 27/04/2026

Apelação Cível nº 50094183920258210033

Processo nº 5009418-39.2025.8.21.0033

Gab. Des. Leo Romi Pilau Júnior

Assuntos (classificação CNJ)

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo · Cláusulas Abusivas

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5009418-39.2025.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AUTOR)

ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579)

ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER

ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que, nos autos da ação revisional, julgou improcedente a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Aferir se a pactuação da taxa de juros remuneratórios no contrato controvertido implica onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos da legislação aplicável e do posicionamento jurisprudencial, a autorizar o comando revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação financeira.

4. Nesse enfoque, na hipótese em exame, não foram suficientemente demonstrados pelo banco o risco da operação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação e os outros elementos considerados como relevantes pelo Eg. STJ, cuja demonstração recai sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato.

5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5009418-39.2025.8.21.0033 · Gab. Des. Leo Romi Pilau Júnior · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

22% procedente1% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 152 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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