Apelação Cível nº 50054144020258210006
Processo nº 5005414-40.2025.8.21.0006
Gab. Des. Jorge Luís Dall Agnol
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005414-40.2025.8.21.0006/RS
ADVOGADO(A) : MATHEUS CALDERARO (OAB RS069318)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial.
2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
3. O art. 300 do CPC prevê que
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, explica que
As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5005414-40.2025.8.21.0006 · Gab. Des. Jorge Luís Dall Agnol · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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