Apelação Cível nº 50045992620248210023
Processo nº 5004599-26.2024.8.21.0023
Gab. Desa. Elisabete Corrêa Hoeveler
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004599-26.2024.8.21.0023/RS
ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)
ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, com atraso devido ao excessivo volume de trabalho
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por JOÃO RAMÃO MOARES PIRES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em decisão proferida no Evento 20, foi deferida a tutela de urgência para proibir a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e para mantê-lo na posse do veículo, condicionando a medida ao depósito mensal dos valores incontroversos, indicados em R$ 640,01.
Após o retorno dos autos da instância superior, que anulou a sentença de extinção anteriormente proferida, o réu apresentou contestação (Evento 36), e a parte autora, réplica (Evento 83).
O processo veio concluso para saneamento e análise dos pedidos pendentes.
Decido.
Da Revogação da Tutela de Urgência
A tutela de urgência concedida no Evento 20 estava expressamente condicionada à efetivação dos depósitos mensais dos valores que a parte autora entende devidos.
Essa condição é essencial para a manutenção da medida, pois demonstra a boa-fé do devedor e mitiga os prejuízos ao credor enquanto a dívida é discutida em juízo.
Conforme a instrução processual e a análise do andamento dos depósitos judiciais, constata-se que a parte autora deixou de realizar os pagamentos mensais a partir de outubro de 2024, descumprindo a determinação judicial que fundamentava a manutenção da liminar.
A tutela provisória, nos termos do artigo 296 do Código
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5004599-26.2024.8.21.0023 · Gab. Desa. Elisabete Corrêa Hoeveler · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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