Apelação Cível nº 50007307020108210015
Processo nº 5000730-70.2010.8.21.0015
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5000730-70.2010.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
EXECUTADO)
ADVOGADO(A) : FERNANDO KRATZ PAULETTO (OAB RS085024)
ADVOGADO(A) : EDUARDO KRATZ PAULETTO (OAB RS057148)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.428/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face dos executados, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.934/2017, que estabelece limites para o ajuizamento de execuções fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por perda de objeto, em razão da revogação da norma declarada inconstitucional; (ii) preliminar de violação ao princípio da não surpresa, por ausência de manifestação prévia quanto à possível inconstitucionalidade; (iii) mérito quanto à legitimidade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.934/2017, com base na autonomia legislativa municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184/STF, firmou tese reconhecendo a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5000730-70.2010.8.21.0015 · Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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