TJRRProcedenteJulgamento: 24/11/2025

Agravo de Instrumento nº 90036657820258230000

Processo nº 9003665-78.2025.8.23.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

PRIMEIRA TURMA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9003665-78.2025.8.23.0000

PROCURADOR: ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO

MOTA E JOÃO CAPISTRANO DA SILVA MOTA

RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão proferida pelo Juiz respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, no cumprimento de sentença n. 0836201-38.2025.8.23.0010, movido por JANILCE DE OLIVEIRA CUNHA. O Magistrado, diante da ausência de impugnação pelo Estado, homologou o valor de R$113.902.25 como devido à agravada e R$11.390,22 a título de honorários advocatícios; e determinou a expedição de RPV para o pagamento do débito (EP 15). O agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) a decisão é nula por omissão, pois o Juiz deixou de analisar os pedidos expressos de verificação de litispendência pela Secretaria e de remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos; b) não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o Tema 1190 do STJ, afastando-se a Súmula 345 e o Tema 973; c) houve erro na determinação de expedição de RPV para o valor principal, uma vez que o crédito (R$113.902,25) supera o teto de 17 salários-mínimos previsto na Lei Estadual n. 862/2012 (alterada pela Lei n. 1.635/2022), devendo ser expedido precatório, salvo renúncia. Requer o provimento do recurso para anular a decisão ou reformá-la nos pontos atacados. Coube-me a relatoria (EP 4). Nas contrarrazões, a agravada pleiteia o desprovimento do recurso, sustentando a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários e a preclusão quanto aos cálculos (EP 10). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Agravo de Instrumento · Processo nº 9003665-78.2025.8.23.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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