TJRRImprocedenteJulgamento: 04/02/2026

Agravo de Instrumento nº 90002895020268230000

Processo nº 9000289-50.2026.8.23.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública · Gratificações e Adicionais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000289-50.2026.8.23.0000

ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 nos autora do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0845855-83.2024.8.23.0010.

Em síntese, o magistrado de origem proferiu decisão, na qual fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00. O magistrado justificou a medida com base na ausência de impugnação pela Fazenda Pública e na aplicação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a regra de não incidência de honorários deve abranger execuções de pequena monta pagas via Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O agravante, em causa própria, interpõe este recurso e sustenta que a decisão contraria o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973 do STJ.

Argumenta que, em execuções individuais de sentenças coletivas, a verba honorária é devida mesmo sem resistência do ente público. Além disso, aponta violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois o valor do proveito econômico (R$ 53.734,39) permite a fixação dos honorários entre 10% e 20%, o que afasta o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.

Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000289-50.2026.8.23.0000

ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RELATOR: DES.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Agravo de Instrumento · Processo nº 9000289-50.2026.8.23.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

48% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

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