TJRRProcedenteJulgamento: 16/12/2025

Petição Criminal nº 08581164620258230010

Processo nº 0858116-46.2025.8.23.0010

VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -

PROJUDI

Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br

(Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0858116-46.2025.8.23.0010 Processo nº:

SENTENÇA

Trata-se de pedido de nomeação de fiel depositário formulado por REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS, em relação ao veículo TOYOTA HILUX SW4, placa RZD0G77, apreendidos no cumprimento de medida de busca e apreensão autorizada nos autos nº 0824290-63.2024.8.23.0010. Alega o requerente, em síntese, que: “ Em primeiro lugar, já se passaram 8 (oito) meses desde a apreensão e do indeferimento do pleito, sem qualquer previsão de deliberação definitiva. Nesse período, o veículo permanece sob guarda da Autoridade Policial e está exposto a condições que aceleram sua depreciação, comprometendo sua integridade e valor de mercado. Em segundo lugar, o Eg. TJRR concedeu parcialmente a medida liminar da medida cautelar inominada para obstar a alienação antecipada do bem, nos autos nº 9001731-85.2025.8.23.0000, justamente porque tal tema ainda está sub iudice no recurso de Apelação interposto. ”. O requerente manifesta interesse em permanecer com a posse do referido bem, na condição de fiel depositário, comprometendo-se a mantê-lo em bom estado de conservação, não aliená-lo ou transferi-lo a terceiros e apresentá-lo sempre que requisitado por este Juízo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o que basta relatar. Passo a decidir: O art. 125 do CPP prevê que o sequestro recai sobre bens adquiridos com os proventos da infração penal, com o objetivo de assegurar futura perda ou reparação dos danos causados.

Contudo, a jurisprudência tem admitido, a título excepcional, a nomeação de fiel depositário do bem sequestrado, inclusive ao próprio investigado, quando presentes condições que garantam a efetividade da medida cautelar, especialmente a preservação do bem, sua localização certa e acesso pelo juízo a qualquer tempo. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Petição Criminal · Processo nº 0858116-46.2025.8.23.0010 · VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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