Restituição de Coisas Apreendidas nº 08576842720258230010
Processo nº 0857684-27.2025.8.23.0010
VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -
PROJUDI
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(Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0857684-27.2025.8.23.0010 Processo nº:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado pela defesa de Felipe Diogo Ledur, visando a liberação do veículo Honda Civic EXL 2.0 CVT 2017, placa NAR1333, Chassi 93HFC2640HZ119240 e Renavam:01113757237, constrito nos autos da Representação nº 0824290- 63.2024.8.23.0010. Em síntese, alega que o requerente é servidor público concursado da Universidade Estadual de Roraima (UERR), exercendo o cargo de engenheiro civil, possuindo renda lícita compatível com o bem. É o que basta relatar. Passo a decidir: O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que o bem estaria vinculado aos fatos investigados. Contudo, assiste razão ao requerente. Consoante se extrai dos autos, embora figure como investigado na
fase inquisitorial, não houve o oferecimento de denúncia em seu desfavor nos autos principais, inexistindo, portanto, ação penal em curso contra ele. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão somente se justifica quando o bem interessar à persecução penal, o que não se verifica no caso concreto.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Restituição de Coisas Apreendidas · Processo nº 0857684-27.2025.8.23.0010 · VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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