TJRRImprocedenteJulgamento: 29/10/2024

Procedimento Comum Cível nº 08477906120248230010

Processo nº 0847790-61.2024.8.23.0010

4ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

PASEP

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

4ª VARA CÍVEL - PROJUDI

DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br

Processo nº 0847790-61.2024.8.23.0010 Requerente (s): JAMILSON BATISTA CAMELO Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A.

SENTENÇA

Trata-se de ação revisional de expurgos inflacionários do PASEP, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Regularmente citado, a parte requerida apresentou defesa, tempestivamente (EP. 12), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, e arguiu a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, em síntese, alegou a correção dos valores pagos, os quais observaram a legislação vigente quanto à correção dos valores depositados no fundo. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 17). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 28.1). Proferida decisão saneadora, com afastamento das preliminares aventadas e determinação de realização de prova pericial contábil (EP. 30). Laudo pericial (EP. 52). Intimadas as partes, não houve impugnação. Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

O feito se encontra apto para julgamento, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do art. 355, II, do CPC.

1. QUESTÕES PRÉVIAS

1.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PRELIMINARES

Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Ademais, constata-se que a inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0847790-61.2024.8.23.0010 · 4ª VARA CÍVEL · julgado em 29/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: PASEP

24% procedente12% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 106 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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