Cumprimento de sentença nº 08401498520258230010
Processo nº 0840149-85.2025.8.23.0010
1ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840149-85.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de pedido de assentamento de certidão de óbito tardio, formulado por Josana da Rocha Gomes, em relação ao falecido Eufrásio Antônio de Lima Gomes.
A requerente narra que era casada com o de cujus, o qual faleceu em 06/12/2006, na República Bolivariana da Venezuela, em razão de acidente automobilístico ocorrido no Município de Sifontes, Estado Bolívar, conforme certidão de óbito estrangeira devidamente traduzida e autenticada. Aduz que, à época do falecimento, encontrava-se em profundo abalo emocional, motivo pelo qual o traslado do corpo e as providências subsequentes ficaram a cargo de familiares, acreditando não haver necessidade de outros atos formais, sobretudo porque passou a perceber pensão por morte concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER. Relata que apenas tomou ciência da inexistência do registro de óbito no Brasil quando buscou habilitação para novo casamento junto ao Cartório do 1º Ofício de Boa Vista/RR, sendo informada da necessidade de prévia autorização judicial para a lavratura do assento tardio, diante da ausência de registro nacional. Requereu, assim, o suprimento judicial do registro de óbito. Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas iniciais (eps. 10 e 11). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo suficientemente comprovado o falecimento e a legitimidade da requerente, opinando pelo deferimento da lavratura do registro tardio (ep. 14). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido. Dispõe o art. 602 do Provimento/CGJ nº 001/2017 que, não sendo possível o registro do óbito dentro do prazo legal, o assento somente poderá ser lavrado mediante autorização judicial. No mesmo sentido, o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 estabelece que o suprimento ou restauração de registro civil depende de decisão judicial, após a oitiva do Ministério Público. A Lei de Registros Públicos, em seu art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de sentença · Processo nº 0840149-85.2025.8.23.0010 · 1ª VARA CÍVEL · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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