Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 08400080320248230010
Processo nº 0840008-03.2024.8.23.0010
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Autos n.º 0840008-03.2024.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra EDEN ALEX SILVA DE MORAES,
dando-o como incurso no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.Segundo a denúncia, em síntese, no
dia 28/8/2024, o denunciado entregou a direção de veículo automotor a Emerson Garbiel da Rocha Silva, pessoa não habilitada para dirigir. Prejudicados os institutos da Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, conforme historiado
nos autos – EP’s 10.1, in fine,e 48.1, respectivamente. Durante a audiência de instrução, que foi realizada em dois momentos distintos, apresentou-se adefesa preliminar, recebida a denúncia e ouvidas três testemunhas. Por fim, o réu foi interrogado, tudo consignado nos eventos processuais 48.1 e 75.1.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado, aduzindo comprovação da materialidade e autoria delitiva – evento 79.3. Já defesa clamou pela absolvição, apontando insuficiência de provas para a condenação do réu. Em caráter eventual, pediu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa - EP 89.1. É o relatório. Fundamento e decido. No exame da matéria, verifica-se que a conduta delitiva consiste no fato de ter o réu permitido que uma pessoa não habilitada -
Emerson Garbiel da Rocha Silva - conduzisse um veículo automotor. Em que pesem as bem fundamentadas linhas escritas pelo MP em alegações finais, entendo que, neste caso, a Denúncia não pode prosperar. De acordo com as declarações prestadas em juízo, observa-se que, apesar da constatação de que Emerson foi flagrado dirigindo o veículo Toyota Hilux, cor branca, placa RZA-7E60, sem habilitação, e que este veículo era de propriedade do acusado à época, pelo menos formalmente, não houve prova irrefutável de que este entregara àquele a direção veicular na ocasião dos fatos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo · Processo nº 0840008-03.2024.8.23.0010 · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL · julgado em 09/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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