Procedimento Comum Cível nº 08370625820248230010
Processo nº 0837062-58.2024.8.23.0010
4ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0837062-58.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$40.369,92
Autor(s)
HELIONARA DE CARVALHO FERREIRA
Rua Frei José dos Inocentes, 204 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-220 - E-mail: dayacarvalhorr@hotmail.com - Telefone: 95 991174337
Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc… Tratam os autos de Ação de Cobrança de Diferenças do PASEP cumulada com Ação Revisional e pedido de Danos Morais, proposta por HELIONARA DE CARVALHO em face de
FERREIRA
BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP (nº 1.702.201.124-7) e que, ao verificar o saldo remanescente, deparou-se com valor que reputa irrisório (R$ 406,42) e incompatível com o tempo de contribuição, atribuindo a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira. Juntou parecer técnico contábil apontando um valor devido de R$ 40.369,92. Requer a condenação do réu ao pagamento de valores a título de danos materiais e indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi indeferida (Ep. 6), tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais iniciais (Ep. 32). Devidamente citado para integrar a lide e apresentar defesa, o réu BANCO DO 1. , deixando transcorrer o prazo legal, sem BRASIL S.A. manteve-se inerte in albis apresentar contestação. O feito foi suspenso aguardando definição de tema vinculante, atualmente julgado. É o relatório do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0837062-58.2024.8.23.0010 · 4ª VARA CÍVEL · julgado em 21/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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